DECRETO Nº 12.411, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Resumo:
Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto considera-se atividade econômica essencial que poderá operar com atendimento ao público, desde que atendidos os requisitos de segurança sanitária e o
disposto neste Decreto:
II – Prestadores de Serviços em Geral, compreendidos:
j) Academias de esporte de todas as modalidades;
n) Clubes e Associações;
Art. 8º – Fica autorizada a prática de atividades físicas em Clubes e Associações, sem contato direto entre as pessoas, em ambientes abertos e que não gerem aglomeração de pessoas.
RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E CONGÊNERES
Art. 9º – Fica proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks, trailers, carrinhos de lanche e congêneres.
§ 1º – Os estabelecimentos de que trata este artigo podem oferecer alimentos embalados para viagem, com entrega por meio de delivery e drive thru até às 22h e, após esse horário, somente no sistema de delivery.
Art. 12 – Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das normas e condições previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos seus colaboradores, bem como pelos clientes e consumidores.
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Caso o associado venha a descumprir as normas estabelecidas, será punido de acordo com o Estatuto.
Horários:
Segunda a Sábado até às 20hs
Domingo até às 18hs
Em todos os setores.